Carro é abordado por policiais militares durante operação de fiscalização de trânsito / Imagem: Joel Silva/Folhapress
Caso o seu carro seja parado em fiscalização de trânsito neste Carnaval e tenha alguma pendência, a apreensão do veículo não pode mais ser aplicada, segundo a legislação de trânsito. Muitos ainda não sabem, mas em 2016 o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) passou por uma série de mudanças com a aprovação da Lei nº 13.281.
Uma delas foi a retirada da penalidade de apreensão do veículo, que deixou de ser aplicável.
Mas isso ainda causa certa confusão entre os motoristas - embora a lei tenha revogado o Inciso 4 do Artigo 256 do CTB, que citava a apreensão como uma das possíveis penalidades, ela a manteve nos dispositivos infracionais.
Assim, ainda é possível encontrar no Código de Trânsito algumas infrações que contam com penalidades como "multa e apreensão do veículo". Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer.
Ocorre que a apreensão só poderia ser aplicada depois de passar pelo devido processo legal, como já acontece com a multa.
Isso acontece porque o motorista, ao ser abordado e notificado, ainda não está sendo multado, apenas autuado.
A multa apenas poderá ser gerada e cobrada caso ele não opte pelo seu direito de defesa (que pode ocorrer em até três etapas na esfera administrativa).
Esse é o caminho que deve ser percorrido por todas as penalidades (multa, suspensão, cassação etc.).
Como, então, o veículo poderia ser apreendido sem que o motorista pudesse se defender antes?
Por essa razão, a retirada do veículo de circulação deixou de ser uma penalidade cabível, mas continuou acontecendo como uma medida administrativa, com a retenção e, eventualmente, a remoção do veículo - que desempenham papel complementar à penalidade principal.
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